PENHORA QUOTAS SOCIAIS - IMPOSSIBILIDADE
(PENHORA DE CAPITAL SOCIAL – IMPOSSIBILIDADE)
Sociedade de pessoas (Lei n.º 5.764/71)
Características:
Adesão voluntária e livre;
Variabilidade de capital;
Singularidade de voto;
Retorno das sobras líquidas do exercício proporcionalmente às operações realizadas;
Inacessibilidade das quotas-partes de capital a terceiros estranhos à sociedade.
Processo de Associação:
Deve observar determinados requisitos de ingresso definidos no estatuto social da Cooperativa, entre eles o de integralizar o capital mínimo (R$ 20,00);
Neste momento o proponente a associado assina a proposta de admissão e a respectiva ficha de matrícula, as quais serão submetidas à apreciação do Conselho de Administração da Cooperativa, o qual se reúne uma vez por mês;
Somente após a aprovação do proponente a associado pelo Conselho de Administração é que o poderá utilizar os produtos e serviços oferecidos pela Cooperativa.
Algumas finalidades do capital social:
É a principal fonte formadora de seu patrimônio;
Garantia perante terceiros das obrigações assumidas pela Sociedade (não pelo associado). Ex. busca de recursos no sistema financeiro;
Base de definição do volume de negócios e balizamento para a fixação dos limites operacionais da Cooperativa (Resolução CMN n.º 3.859/2010).
Assembleia Geral e Destinação das sobras do exercício:
Anualmente as cooperativas devem se reunir em assembleia geral para deliberar, entre outros assuntos, sobre a prestação de contas do exercício anterior;
Nesta ocasião, os associados deliberam sobre a forma de destinação dos resultados (sobras) ou rateio das perdas, as quais deverão ser distribuídas entre os associados proporcionalmente às operações por eles realizadas;
Na prática, na maioria das vezes, este resultado é destinado ao capital social do associado, tendo por objetivo fortalecer ainda mais a sociedade.
Formas de Desligamento:
Existem apenas três formas de desligamento do associado do quadro