Questões ambientais e assentamentos rurais
Há muito tempo se vê falar em assentamentos rurais, invasão de terras, acampamentos. E nosso meio ambiente, como fica nisso tudo?
Há muito tempo se vê falar em assentamentos rurais, invasão de terras, acampamentos, mas nunca essa realidade esteve tão próxima de nós.
A invasão é legítima? É prevista em lei?
Juridicamente, o direito à propriedade é um direito real oponível erga omnes (contra todos). Trocando em miúdos, é um direito que ocorre entre um sujeito, aquele que é o titular do domínio, em face de todos os outros integrantes daquela sociedade, que devem respeitar esse direito. Entretanto, para este sujeito dono é exigido o cumprimento da função social. Essa é a condição sine qua non para que todos os demais, não proprietários, respeitem o seu direito de propriedade. Descumprindo a função social, perde o proprietário o critério objetivo inerente à propriedade que é o direito de posse. Portanto, um imóvel que não cumpre a função social está vazio. Ninguém tem a sua posse, como conseqüência lógica não pode o Poder Judiciário, baseado somente no registro, dar as garantias da ação possessória. A propriedade, aspecto subjetivo, somente garante ao detentor do título de domínio, o direito à indenização, nos termos do Art. 5º, XXIV da Constituição. Portanto, errado falar que houve invasão do imóvel pelos atuais ocupantes. Quem é o invasor é aquele que se diz proprietário sem legitimidade.
Nossos magistrados entendem que: tem-se por violenta ou clandestina a posse derivada da invasão, ainda que o imóvel encontra-se sem utilização e descumprindo a função social estabelecida pela Constituição, porém não legitima a ocupação clandestina ou violenta pela invasão coletiva e organizada. E o que isso significa?
Significa que mesmo que um imóvel não esteja sendo usufruído pelo proprietário, não se pode invadir violentamente e sem autorização, mesmo que seja uma invasão feita por várias pessoas, e de uma forma organizada.
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