questão de OAB
1) Carlos, por sentença de 21 de março de 1998, foi condenado à pena de um ano de reclusão, pelo delito de furto simples praticado em 13 de outubro de 1997. Inconformado, interpôs recurso, ainda não julgado. Em 17 de fevereiro de 1998, Carlos foi preso em flagrante delito antes de sair do estabelecimento comercial, sendo recuperados todos os objetos, inexistindo prejuízo algum para a vítima. Foi denunciado como incurso nas penas do art. l57, "caput", c.c. o art. l4, II, do Código Penal. Neste processo, foi proferida sentença, datada de 21 de setembro de 1998, condenando-o à pena de quatro anos de reclusão. Na dosimetria da pena, o Juiz tirou a pena-base em quatro anos, aumentando-a em dois anos, sob a justificativa de ser o réu reincidente pelo delito de furto, e diminuindo-a, em virtude da tentativa, em 1/3 (um terço), sem justificar a razão da aplicação deste grau de diminuição.
QUESTÃO: Como advogado(a) de Carlos, intimado da sentença, adote a medida judicial cabível, fundamentando-a.
Respostas:
1 Habeas Corpus, se for considerado que Carlos está preso pelo segundo processo, quando da prolação da segunda sentença, pode ser intentado a favor do réu (por sua celeridade) - art. 5º. , inciso LXVIII da Constituição Federal. e arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. Recurso de Apelação, se for considerado que Carlos está solto (arts. 593 e seguintes do Código de Processo Penal. Competência: Tribunal de Alçada Criminal. Em qualquer das peças, pede-se considerar: a) Não há reincidência (a primeira sentença não transitou em julgado),· conforme artigo 63 do C.P., sendo incorreto o aumento da pena sob esse fundamento; b) Tentativa: o Código Penal diz que a pena deve ser diminuída de um a dois terços. A jurisprudência, predominantemente, tem se orientado no sentido de que o "quantum" de diminuição será determinado pelo maior ou menor avanço do agente, em relação ao momento consumativo. Assim, quanto maior a proximidade, menor a carga