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B- Cleopatra respoderá por homicidio simples, com fulcro no artigo 121, caput, do CP, pois executou o ato que veio a cercear a vida de Marco Antônio, qual seja ministrou veneno nele.
C- Tício responderá pelos crimes de injúria e difamação, tipificados nos arts. 139 e 140 do Código Penal.
2) O juiz estudual será julgado perante seu tribunal de origem, qual seja, o Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro, por possuir foro por prerrogativa “ratione personae” (em razão da pessoa). Sua esposa também será julgada perante o mesmo tribunal (TJ do Estado do Rio de Janeiro), pois, apesar de ser cidadã comum, será julgada originariamente perante o tribunal por ter praticado crime em coautoria com autoridade de usufrui de prerrogativa funcional; é este o entendimento da Súmula 704 do STF.
3) A- Caio responderá pelo crime de roubo – art. 157 do CP – e pelo crime de dano – art.163 do CP.
B- Estela responderá pelo crime de calúnia, pois imputou crime à alguém que sabe que é inocente (art. 138, CP) e pelo crime de injúria, haja vista que, se foi instaurado ação de improbidade administrativa, houve prejuízo a imagem, reputação e decoro do agente público.
4) No crime de homicídio o agente quer a morte da vítima, ou assume o risco de produzi-la, existe dolo e o meio escolhido para concretizar seu intento é a tortura; essa é a causa direta e eficiente da morte visada pelo agente. Já no crime de tortura da lei especial, o sofrimento que o agente impõe à vítima deve ter por finanlidade um dos objetivos mencionados na lei, qual sejam, o intenso sofrimento físico ou mental, como forma de castigo pessoal ou medida de caráter preventivo; acontece que por excessos na execução do crime, o agente acaba causando culposamente a morte da vítima. Ou seja, a intenção era só tortura, o crime, então, é preterdoloso, quando o agente tem dolo no