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PROF: MILAINE.
ATOS PROCESSUAIS art. 154 usque 176 do CPC
Ato processual - é a manifestação de vontade de um dos sujeitos do processo ou da relação processual. É todo aquele ato praticado pelas partes e que tem por fim criar, modificar ou extinguir a relação jurídica processual. Os atos processuais são, via de regra, formais, com requisitos de validade previstos em lei e criados para assegurar a sua finalidade.
Atos do juiz –
Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
despachos – atos que impulsionam a marcha processual e sem decisão decisões interlocutórias: decide questão incidente sentença (terminativas e definitivas, acórdãos) – tem por fim precípuo o término do processo, com ou sem julgamento do mérito (definitiva e terminativa respectivamente) instrutórios – destinam a esclarecer os fatos documentação - simples documentação dos atos, subscrevendo os termos
- Requisitos da sentença: relatório, fundamento e dispositivo.
Sentenças são os atos pelo qual o juiz põe termo a uma fase processual, decidindo ou não o mérito da causa, art. 162, §, 1º, do CPC. Em decidindo o mérito da causa, a sentença será denominada de sentença definitiva; mas se extinguir o processo sem julgar o mérito da causa será denominado de sentença terminativa.
Decisões interlocutórias são os atos pelos quais o juiz, no curso do processo, resolve questões incidentes.
Despachos são todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabeleça outra forma.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário.
Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos Tribunais.
As sentenças e os acórdãos conterão um relatório, os fundamentos e um dispositivo, em consonância com