Questionários - procedimentos especiais
1. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
a. Quais as hipóteses de cabimento da demanda?
As hipóteses que autorizam o devedor a ajuizar a ação de consignação em pagamento são:
I. Se o credor não puder ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação na forma devida;
II. Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III. Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV. Se houver dúvida de quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V. Se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
b. Quais os legitimados ativo e passivo para a demanda?
Podem promover a ação de consignação em pagamento o devedor, o terceiro interessado (sócio, fiador, devedor solidário) ou o terceiro não interessado (pai ou amigo do devedor), conforme o art. 304 do Código Civil.
Assim, o Código Civil predispõe que a iniciativa de pagamento pode partir de terceiros interessados ou não interessados. Contudo há uma distinção entre esses, pois, quando o terceiro tem interesse jurídico, esse se sub-roga aos direitos do credor, enquanto o não interessado não se sub-roga, restando apenas o direito de exigir o ressarcimentos.
A legitimidade passiva, por sua vez,ou quem de direito o represente, consoante o art. 308 do Código Civil.
c. Qual o juízo competente e se trata de competência absoluta ou relativas?
A regra de competência, a qual determina que a ação de consignação em pagamento deverá ser proposta no lugar do pagamento, é relativa, de forma que, se a ação de consignação for proposta em lugar diverso do pagamento não poderá o juiz, de ofício, declinar-se de uma competência, devendo haver provocação da parte nesse sentido. É, portanto, uma competência territorial, que pode sofrer variações de acordo com a natureza do bem objeto do depósito judicial.