Questionário Liquidação da Sentença
O caput do art. 475-A revela a possibilidade do cabimento de ação de liquidação de sentença, que é quando falta ao título executório o atributo da liquidez.
1. Será intimada a parte, na pessoa do advogado. Pois não é necessária a citação do réu, apenas a intimação da parte na pessoa do advogado, bastando à apresentação de uma petição simples ao juízo competente.
2. Mesmo quando houver recurso interposto, tanto de efeito suspensivo quanto, com efeito, meramente devolutivo a liquidação será requerida no juízo de origem e seguirá em autos apartados ao do processo, sendo sempre definitiva, independentemente do efeito do recurso.
3. Em ação de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo via terrestre e ação de cobrança de seguro, em relação aos danos causados em acidente de veículo. Em ambos os casos o juiz pode, se necessário, fixar o valor devido para tornar líquido o título executivo.
02- Como deverá proceder, o credor, quando a sentença depender, apenas, de cálculos aritméticos?
Dependendo a liquidez do título executivo apenas de cálculo aritmético, pode o credor requerer de maneira direta a liquidação de sentença, anexando o cálculo que comprova o valor que alega ser legítimo receber do réu. Se para tanto, ele necessitar de informações que estejam na posse do devedor ou terceiro o juiz poderá fixar prazo de 30 dias para a entrega das informações. Deixando o devedor de apresentar, de maneira injustificada, os dados necessários para a apuração do valor devido, o valor apresentado pelo credor será tido como verdadeiro. E no caso do terceiro que não apresentar tais informações, deve o juiz decretar mandado de busca e apreensão sem prejuízo à imputação do delito de desobediência ao terceiro.
03- Em que hipótese far-se-à liquidação por arbitramento?
Estabelecido pelo artigo 475-C do Código de Processo Civil, teremos, a utilização de prova pericial