Questionário AVA
UNIDADE BRIGADEIRO
DIREITO
ATPS
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREIRTO
Prof. Fabio Lobosco
SÃO PAULO, 10 DE ABRIL DE 2013.
TEORIA DO DIREITO
RESUMO
“A palavra “DIREITO” vem do latim “DIRECTUM”, que corresponde a ideia de regime, direção sem desvios” RECHT” em italiano “DIRITTO”, em francês “ DROIT”, em espanhol “DERECHO”, tem o mesmo sentido. Os romanos denominavam-nos de “JUS”, diverso de “JUSTITIA”, que corresponde ao nosso sentido de justiça, ou seja, qualidade do direito.
A característica do direito é a coercibilidade, que consiste na possibilidade do emprego da força física para fazê-lo ser observado, ou melhor, na possibilidade de recorrer ao poder judiciário para fazê-lo ser respeitado quando violado ou ameaçado.
Definir o direito como a norma que, se inobservada, poderá ser aplicada coercitivamente pelo poder competente, estatal ou internacional.
Concluindo e repetindo, o direito, apesar de ser, como norma de conduta bilateral e, como norma de estruturação, norma de organização, é, em qualquer uma das duas formas, normas executáveis coercitivamente.
Por isso, pode-se defini-lo como conjunto de normas executáveis, coercitivamente reconhecidas ou estabelecidas e aplicadas por órgãos institucionalizados (ESTATAIS OU INTERNACIONAIS).
DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL
RESUMO
DIREITO POSITIVO
O direito positivo só pode ser positivo, na medida em que é sancionado pelo poder público (DIREITO LEGALIZADO), ou criado pelos costumes ou reconhecido pelo Estado ou pelo consenso das nações (DIREITO INTERNACIONAL).
É o direito vigente, garantido por sanções, coercitivamente aplicadas, ou então, o direito vigente aplicado coercitivamente pelas autoridades do Estado e pelas organizações internacionais, quando inobservado.