Quesitos para exame toxicológico
Processo nº
JOSÉ CARLOS MARTINS, já qualificado nos autos do processo supra que move em face do INSS / INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio de sua advogada e procuradora infra-assinada, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO e requerer que os mesmos sejam conhecidos e providos nos termos do artigo 535, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que segue: Primeiramente, servem os presentes embargos para que sejam aclaradas as obscuridades e contradições contidas na r. sentença, que julgou extinto o presente feito sem resolução do mérito, afirmando que o requerente teria deixado transcorrer o prazo em branco para a juntada do requerimento administrativo; e sob o fundamento de que “a vinda ao Judiciário antes de qualquer tentativa de se obter o benefício administrativamente é uma tentativa de utilizar o Poder Judiciário como substituto da administração, no caso, o INSS.” Contudo, em despacho proferido pela M.M. Juíza, publicado no Diário Oficial no dia 03/03/2011, foi conferido prazo de 10 (dez) dias ao requerente para que juntasse comprovante de requerimento administrativo posterior a julho de 2007. No dia 11/03/2011 o requerente juntou comprovante de requerimento administrativo de 2010. Mas surpreendentemente na mesma data e antes do término do prazo a MM. Juíza proferiu sentença de improcedência. Diante do exposto requer, sejam acolhidos e julgados procedentes os presentes embargos para que seja reconsiderada a r. decisão, tendo em vista que a mesma foi proferida antes do decurso do prazo concedido para a juntada do requerimento administrativo.
Termos em que, Pede deferimento.
São Paulo/SP, 21 de março de 2011.
__________________________ Advogada