Pericia grafotecnica
CAMPINAS
2012
Processo Nº 114.01. 2008. 014274-2 000000-0
Número de Ordem: 12.001. 2008 000175
1º Vara do Júri do Fórum de Campinas
1. Breve relato do crime
No dia 05 de março de 2008, a autora, por motivo torpe tentou matar três vítimas, e infelizmente por acidente no uso dos meios de execução atingiu uma quarta, todas menores de 14 anos, encaminhando-lhes, com um bilhete amável a uma delas, um bolo contendo veneno, que fora consumido, provocando-lhes graves ferimentos, os quais por sorte e por rápido atendimento não resultaram em morte.
O motivo torpe supracitado corresponde à “vingança” da autora, tendo em vista que alguns dias antes, uma das vítimas teria dado ao cachorro da denunciada comida estragada, com a qual o cão passou mal.
2. A conceituação dos fatos no processo penal
A tentativa de homicídio descrita acima para ser julgada deve trazer consigo as provas concernentes à autoria e a materialidade do crime, para que seja formada de maneira inequívoca a convicção do juiz acerca dos elementos essenciais a resolução do crime. Isso será feito, no caso exposto, pela prova pericial, procedimento fundamental, para a descoberta da verdade real, também chamada de prova critica, tendo em vista a atribuição de valor especial, sendo conceituada por Fernando Capez como:
“meio de prova que consiste em um exame elaborado por pessoa, em regra profissional, dotado de formação e conhecimentos técnicos específicos, acerca de fatos necessários ao deslinde da causa. Trata-se de um juízo de valoração científico, artístico, contábil, avaliatório ou técnico, exercido por especialista, com o propósito de prestar auxílio ao magistrado em questões fora de sua área de conhecimento profissional”.
A perícia, podendo ser determinada tanto por autoridade policial, quanto pelo juiz, será realizada para responder quesitos, legais ou facultativos, previamente formulados sobre os fatos que circundam o crime, resultando em