Queixa crime
Maria da Luz, brasileira, solteira, do lar, carteira de identidade NºXXX, inscrito no CPF sobe o NºXXX, residente e domiciliado (endereço) vem, respeitosamente, por meio de seu advogado infra assinado, com fulcro no Art 41 e 44 do Código de Processo Penal, combinado com § 3º do Art 100 do Código Penal oferecer subsidiariamente:
QUEIXA-CRIME
Contra João da Paz, brasileiro, solteiro, pedreiro, carteira de identidade de Nº XXX, inscrito no CPF sob o Nº XXX, residente e domicilíado à rua XXX, bairro XXX Goiânia/GO, pelo fatos e fundamentos a seguir expostos:
I- DOS FATOS
No dia 20 do mês de fevereiro de 2012, por volta das 12 horas na confluência das Ruas Maria Paula e Genebra, Maria da Luz teve seu relógio subtraído pelo indiciado João da Paz. Sabe se que o acusado cometeu o crime de roubo, conforme o Art. 157,§ 2º do CPP. Comprovada materialidade do crime e a autoria, formalizado pelo inquérito policial com prova robusta, ocorre que os autos permanecem com o Ministério Público por mais de 30 dias, sem qualquer manifestação, sendo que o prazo para oferecimento da denúncia é de 15 dias, conforme disposto no Art. 46 do CPP, uma vez que o indiciado encontra-se em liberdade.
II- DO DIREITO
No presente caso, pode-se afirmar que ocorreu crime de roubo, tipificado no Art. 157, §2º do CP.
Na confluência das Ruas Maria Paula e Genebra, João da Paz subtraiu para si o relógio pertencente a Maria da Paz. A subtração foi realizada mediante a emprego de grave ameaça e violência, uma vez que João utilizou uma faca para poder facilitar e assegurar a impunidade do crime, deixando assim a vitima impossibilitada de meios de defesa e amendrontada.
O emprego da arma branca demostra o emprego da violência e intenção do acusado em coagir a vítima, de forma que se pode notar a causa de aumento da pena mediante as circunstâncias em que foi cometido o crime.
Pode-se