Queixa Crime
FULANA, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG/SSP/CE: XXXXXXXXX e CPF/MF: XXXXXXXX, residente e domiciliada na Rua Cesário Cunha nº 151 – Nossa Senhora de Lurdes – Ubajara, Ceará, por sua advogada ADVOGADA, brasileira, casada, advogada inscrita na OAB/CE nº XXXXXX com demais qualificações e endereço para notificações em geral no bojo do instrumento procuratório em anexo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência oferecer QUEIXA CRIME em face de LIDIANE SAMPAIO FREIRE OLIVEIRA, brasileira, estado civil, profissão, RG nº _______________, CPF nº _______________, residência e domicílio, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS
O Querelante adquiriu uma televisão no valor de R$1.000,00 (mil reais) no dia 10.11.2011 do Querelado ficando acordado de ser depositado o valor pactuado em 30 (trinta) dias após a venda na conta do Querelado.
No entanto, passaram-se mais de 30 (trinta) dias e o depósito não foi realizado. Após uma nova cobrança do Querelado, o Querelante se fez uma nova promessa de pagar mediante um novo depósito a ser realizado no dia 20.12.2011, o que não ocorreu.
Por conta disso, objetivando recuperar o objeto, o Querelado resolveu não procurar as vias judiciais, e satisfez o seu direito pessoalmente entrando na residência do Querelante e pegando a televisão que havia vendido, fato este presenciado pelos vizinhos do Querelante.
DO DIREITO
Diante dos fatos narrados não há dúvida que o Querelante praticou conduta tipificada no artigo 345 do Código Penal.
Conforme o referido artigo, fazer justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei permite é crime de exercício arbitrário das próprias razões.
Ora Excelência, no momento em que o Querelado ao invés de procurar o Poder Judiciário para satisfazer seu direito pessoal resolveu recuperar