queixa crime
Ao deixar as chaves do seu automóvel na guarita do condomínio, a ré falhou no dever de cautela esperada do homem médio, sujeitando-se a que alguém, desavisadamente, como foi a hipótese concreta, tomasse as chaves e manipulasse o veículo, causado danos a terceiro. Embora o condutor do automóvel possa ter se assenhorado do carro de forma indevida, apenas procedeu dessa forma, porque as chaves estavam ao seu alcance.
Apelo desprovido.
Apelação Cível
Décima Segunda Câmara Cível
Nº 70026637322
Comarca de Porto Alegre
ZILDA FELIX DE VARGAS
APELANTE
INDIANA SEGUROS S.A.
APELADO
AURY BRASIL RAMIREZ
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Orlando Heemann Júnior (Presidente) e Des. Mário Crespo Brum.
Porto Alegre, 28 de abril de 2011.
DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout (RELATORA)
Trata-se de apelação interposta por ZILDA FELIX DE VARGAS, inconformada com a sentença proferida nos autos da ação regressiva de indenização que INDIANA SEGUROS S.A. promove em face da ora apelante e de AURY BRASIL RAMIREZ, e que condenou os réus, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 2.760,23, corrigidos pelo IGP-M, a contar do desembolso, com juros legais desde a citação e até o efetivo pagamento.
Os réus foram igualmente condenados ao pagamento dos encargos sucumbenciais, sendo que os honorários advocatícios, em prol do patrono da autora, foram arbitrados em 15% do valor da condenação, observados os