quatro concepções
Surge o direito para que o homem possa conviver no meio social
Comandos de autorizar ou proibir são fundamentais para que o estado politico consiga a ordem
As leis, normas, preceitos, regras, são estabelecidas como garantia do convívio social
Passam a ser aplicadas quando o homem vê a necessidade
Cria-se a ideia de Norma Anterior
Ao longo da convivência, nota-se a particularidade de cada ser humano, multiplicidade de condutas, sendo fundamental formar um ordenamento amplo e abrangente.
Esse ordenamento passa a ser fiscalizado pelo Poder público
A conduta passa a ser diciplinada pelas normas
A norma passa a abranger campos variados do Direito, Direito das Coisas, Direito de Familia, Direito Constitucional, Direito Penal..
Direito Público: Constitucional e Admininstrativo = Interesse do Estado
Direito Privado: Civil, Comercial, etc = interesse particular
Direito quer determinar condutas
Norma anterior, cria imparcialidade do juiz quanto a cada casa, uma vez que já esta presente na lei, todos sabem o que pode ou não fazer, e como será punido caso vir a cometer condutas consideras crimes.
Direito acima do estado
É o direito que forma todas instituições da sociedade e da suporte, um delas seria o próprio estado.
Moral: Conduta aceita e aprovada pelos costumes de um grupo social
A moral não é algo exigido legalmente, porém sabe-se o que deve ou não fazer por ela.
Para viver em sociedade é necessário ter a conduta regida pelas normas jurídicas e morais.
O que difere o Direito da Moral, é que um é cobrado por leis e normais judiciais, o outro não.
É possível notar que todo o Direito tem elementos da moral.
A moral envolve relações de individuo para com si próprio, deus, outros, enquanto o direito apenas para com os outros e o estado.
Moral atinge somente a consciência do individuo, direito está além disso, onde o infrator possa ser punido pela sua conduta.
É pela moral que