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EXCLUDENTES DE ILICITUDE
A. Legítima Defesa (Art. 25, CP):
A1. Própria: É a defesa que é exercida pela pessoa que sofre a agressão.
A2. De Terceiros: Meio pelo qual alguém age em legítima defesa de terceiro, em ação de solidariedade, intervindo a favor do outro, vítima de agressão, provocando lesões no agressor.
A3. Putativa: Parece que é, mas não é. Para ser putativo precisa ter uma situação antes que leve a crer no fato, a crer no que parece. Ex.: “LEGÍTIMA DEFESA - Putativa - Reconhecimento - Réu que após haver desentendido com a vítima viu que esta se aproximou armada, e acreditando que o fosse agredir, sacou de sua arma e realizou disparos - Absolvição mantida. (Relator: Alberto Marino - Recurso em Sentido Estrito n. 133.225-3 - Jaboticabal - 02.05.94)”.
Requisitos
Agressões injustas: É um ato humano que lesa ou põe em perigo um direito e que, embora, em geral, implique em violência, nem sempre esta estará presente na agressão, pois poderá consistir em um ataque sub receptício (no furto, por exemplo), e até em uma omissão ilícita (o carcereiro que não cumpre o alvará de soltura, o médico que arbitrariamente não concede alta ao paciente, a pessoa que não sai da residência após sua expulsão pelo morador, etc.).
Atual ou Iminente: Atual é a agressão que está desencadeando-se, iniciando-se ou que ainda está desenrolando-se porque não se concluiu. Pode tratar-se de agressão iminente, que está para ocorrer, a que não permita demora à repulsa.
Meios Moderados: Meio necessário é o que o agente dispõe no momento para eliminar o perigo. Dentre as inúmeras possibilidades de defesa, é de se escolher aquela que conduza o menor dano.
Exercício Regular do Direito: Somente se pode invocar a legítima defesa quem estiver defendendo bem ou interesse juridicamente protegido. O “terceiro” a que se refere a lei, pode ser alguém que a pessoa nem mesmo conhece: essa é uma das hipóteses em que o direito admite e incentiva a