Quadro resposta do réu
Reconvenção
Exceção de incompetência
Exceção de suspeição ou impedimento
Objeto
Exercício do contraditório face à pretensão do autor. A contestação contempla a defesa processual
(preliminares previstas no art. 301) e a defesa de mérito (contra o pedido e causa de pedir da ação)
Ação do réu face ao autor proposta no mesmo processo que este move contra aquele. É forma de cumulação de ações: a) a ação principal do autor contra o réu, e b) ação reconvencional do réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo)
Tem por finalidade a argüição de incompetência relativa (decorrente de erro na competência em razão do território ou valor da causa).
A incompetência absoluta deve ser alegada em preliminar de contestação. Tem por objetivo a argüição do impedimento (art. 134) ou suspeição (art.
135) da pessoa do magistrado.
Momento processual
Deve ser apresentada, como regra, no processo de conhecimento o prazo é de
15 dias, prazo contado da data da juntada aos autos dos comprovante de citação (mandado ou AR). Para as
Fazendas Públicas o prazo é em quádruplo (60 dias) e em dobro quando os réu tiverem procuradores diferentes
(art. 191).
A reconvenção deve ser apresentada simultaneamente à contestação, sob pena de preclusão consumativa.
A reconvenção deve ser apresentada da forma de petição inicial, por se tratar de verdadeira espécie de ação. Deve ser apresentada no prazo para a resposta do réu (15 dias).
As exceções devem ser argüidas no prazo de 15 dias, contados do fato que ocasionou a suspeição ou impedimento
(art. 305).
Admitida a reconvenção, a parte reconvinda será intimada, na pessoa de seu procurador para apresentar contestação. Ambas as ações serão julgadas na mesma sentença.
A exceção será autuada em apenso e causará a automática suspensão do processo.
A exceção de incompetência é julgada pelo próprio juízo.
Acolhida a exceção, os autos serão remetidos ao juízo