transcri o processo civil I aula 8 30
FACULDADE DE DIREITO
TRANSCRIÇÃO TURMA 2012.1 T/N
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I PROF: SCHENK
ALUNOS: JULIO CESAR DE OLIVEIRA E JANINE MARINHO
AULA 8 (30.10.2014)
Então já vimos que o autor fez a Petição Inicial, distribuiu e o processo começou para o autor. (Puxando da matéria que demos período passado) O réu foi validamente citado, saiu a citação e o artigo 285 do CPC fala: “Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor”.
Para que depois tenhamos esse efeito da não contestação pelo réu, ou seja, presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, é obrigatório que conste tal advertência no mandado de citação.
Porém, veremos quando estudarmos revelia que, na maioria dos casos, essa advertência significa nada para quem não tem o mínimo de conhecimento e esclarecimento acerca do que significa “presumir verdadeiros os fatos alegados”, mas tem que formalmente constar.
Então, imaginemos o seguinte: saiu o mandado de citação e ele foi por correio com A.R (aviso de recebimento), então, o carteiro encontrou o réu e entregou a ele a correspondência, recolhendo dele a assinatura de A.R. Então o correio entregou o aviso de recebimento ao juízo e este juntou aos autos do processo. Terá numa das folhas do processo o A.R grampeado, juntamente com uma certidão do funcionário do cartório indicando que juntou aos autos o A.R recebido (Do mesmo modo é feito quando da entrega de mandado de citação cumprido por um oficial de justiça).
Esta data (da juntada do A.R aos autos pelo cartório) é que valerá para fins de contagem de prazo, como previsto pelo artigo 241 do CPC. O mesmo vale para entrega de mandado de citação cumprido por um oficial de justiça (seja negativo ou positivo), bem como da entrega de Carta Precatória devolvida pelo juízo