Quadro comparativo
tema: casamento
aluna: ele micaele da silva france matricula: 201201660882
FONTES DO DIREITO DA FAMÍLIA
- A Lei: a Constituição da República Portuguesa
A Constituição, bem como as constituições das generalidades dos países que podem servir de exemplo, contêm abundante e, por vezes, minuciosa regulamentação pertinente ao Direito da Família.
Este interesse do legislador constitucional resulta de diversas razões.
A primeira, estará nas funções do maior interesse público, vitais para a colectividade, que a família contínua a exercer. Abandonando o Direito Público da família, a favor do Direito Civil da família, de carácter privado e contratualistico, certos princípios fundamentais transitaram para Direito Constitucional que passou a ser o refúgio das normas imperativas em matéria de criação e funcionamento das relações familiares.
Por outro lado, o legislador constitucional quis assegurar a formação de um novo Direito da Família. Enquanto que, tradicionalmente, a família era dominada por princípios de hierarquia e tradição, hoje é considerada um espaço diferente particularmente apto a promover a realização de certos aspectos da personalidade humana; mas em que os direitos da pessoa, nomeadamente o direito à igualdade, o direito à liberdade, etc., devem ser assegurados. Diversos princípios da Constituição visam precisamente assegurar que, no seio da família, sejam respeitados e promovidos os direitos da pessoa de cada um dos seus membros.
Note-se que na Constituição não se encontram unicamente normas referentes ao Direito Civil da família. Também estão presentes normas de maior significado no Direito não civil da família, nomeadamente em matéria de Direito Fiscal. - Convenções internacionais
Das convenções internacionais em matéria de Direito da Família a mais significativa é a Concordata entre o Estado Português e a Santa Sé, a 7 de Maio de 1940, confirmada e ratificada em 1 de Junho e publicada no Diário de