Publicidade e propaganda no cdc
A publicidade e a propaganda se situam na fase pré-contratual onde, embora ainda não haja vínculo obrigacional entre fornecedor e consumidor, já ocorrem propostas veiculadas pelo marketing. Esse momento, anterior a contratação, já se podem configurar em algumas tratativas tuteladas pelo direito visto que geram uma expectativa no consumidor quanto ao produto ou serviço oferecido. O dever de boa-fé na contratação não exclui a sua apreciação na fase pré-contratual onde, as partes devem agir com lealdade, transparência e cooperação. Embora não exista ainda direitos decorrentes do contrato, como por exemplo o dever de indenizar advindo do inadimplemento, pode-se, desde a fase contratual, falar em deveres decorrentes das primeiras tratativas que embora não tenham o objeto do futuro contrato, tem objeto próprio que é a expectativa de criação do vínculo contratual futuro que tenha por objeto o bem ou serviço correspondente a informação veiculada pelo marketing. A publicidade, distinta da propaganda, ainda que facilmente confundidas, diz respeito a veiculação de apelo comercial. Torna-se o meio de divulgação de um produto ou serviço e visa o alcance do público para incentivá-lo a se tornar um consumidor. Não seria incorreto imaginar que a publicidade é a forma de tornar aquele que ainda não é, um consumidor potencial. A propaganda funciona de forma diferente: se volta a propagação de idéias, teorias que não tem conteúdo comercial, mas religioso, civil ou político. Um exemplo ilustrativo seria o da empresa que, tomada por uma consciência social, veicula informações de preservação ambiental: se o faz apenas divulgando informações relacionadas à importância de uma iniciativa sustentável, por exemplo, não estaria fazendo publicidade mas propaganda. Entretanto, se no decorrer da divulgação a empresa vincular de alguma forma o conteúdo da teoria que lança na sociedade ao produto ou serviço que oferece, a publicidade está configurada. Ou