TEORIA E PRATICA DE REDAÇÃO JURIDICA
A publicidade tem como objeto o cunho comercial, já a propaganda tem fim ideológico, religioso, filosófico, político, econômico e social, no qual o CDC não abrange.
Inicialmente, o ação do MP fala em informação inadequada no que se refere a mensagem “sem álcool” trazida na cerveja produzida pela empresa de bebidas. Essa alegação não merece ser acolhida tendo em vista que, de acordo com o Decreto 6.871/2009 em seu artigo 37, III, “a”, afirma que, será considerada cerveja sem álcool, quando seu conteúdo em álcool for menor ou igual a meio por cento em volume, não sendo obrigatória a declaração no rótulo do conteúdo alcoólico.
Já em relação a acusação da empresa de bebidas ter praticado “propaganda abusiva” quando fala que a bebida traz sorte quando bebida, isso não pode ser levado em consideração tendo em vista que, abusiva é publicidade quando discriminatória de qualquer natureza, a que incentive a violência, explore o medo e a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a saúde e a segurança (artigo 37, §2°, CDC).
Portanto, não o que se falar em publicidade abusiva quando a empresa de bebidas coloca o nome “beba sorte e pratique esportes”, pois não esta infringindo nenhum dispositivo do CDC ou CF.
Quando na ação se falou em “propaganda enganosa” está também vem aplicada de forma errônea, pois como já antes mencionado, não existe propaganda enganosa no CDC e sim publicidade enganosa. E se correta ainda fosse a expressão usada pelo o MP, a frase “melhor do brasil” não caracteriza publicidade enganosa tendo em vista que,