PUB 13 RES
Sobre o tema, observamos o seguinte:
1a
Designa a função de alterar as normas constitucionais, que se tenham
tornado obsoletas ou que instituam princípios extravagantes ou colidentes com outras normas, ou ainda quando determinadas pelo próprio texto constitucional, harmonizando-se entre si. Não confundir com revisão criminal, que se indica o recurso ou o meio legal para retificar ou modificar a sentença criminal anteriormente proferida.
2a
A Constituição Federal, só pode ser modificada, segundo um processo
de revisão preceituado pela própria Constituição (no caso vigente, pela
Constituição de 1988, tal princípio está no artigo 3o do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias: “A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral”), cujas formas são mais solenes, mais complicadas que as exigidas para modificação das leis ordinárias. Segundo seja esse processo mais regulado, mais difícil, mais solene, a estabilidade constitucional será mais ou menos, acentuada. A necessidade para uma revisão constitucional surge de uma exigência de adaptação da Constituição à nova realidade política ou evolução social, em determinado momento (estabilidade constitucional) na vida do país. Tal revisão deverá ser processada com muito cuidado e acentuada cautela, para não ferir bases do Estado, como também o seu ordenamento jurídico.
3a
Nos Estados Unidos da América do Norte, usam a expressão
“constitucional amendmentes” significando uma revisão formal, distinta das
modificações pelas leis orgânicas ou leis complementares, pela interpretação judicial ou jurisprudencial e pelos costumes políticos. Para Carl Schmitt “a revisão da Constituição é a modificação do texto da Constituição ou das leis constitucionais vigentes até o momento”. Já um conceito mais positivo, afirma que a revisão ou a reforma constitucional é a