Ptam
FACULDADE DE DIREITO DE GARANHUNS
CURSO BACHARELADO EM DIREITO
JOÃO MARCOS DE SOUZA SILVA
GARANHUNS – PE
2012.2
JOÃO MARCOS DE SOUZA SILVA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Trabalho a ser apresentado à Profa. Shirley Lira, como cumprimento das exigências curriculares, do Curso Bacharelado em Direito, da Faculdade de Direito de Garanhuns, disciplina Direito Tributário, 8º Período A Noturno.
GARANHUNS – PE
2012.2
IMUNIDADES, ISENÇÕES E ALÍQUOTA ZERO
Basicamente, três diferentes institutos jurídicos podem excepcionar a regra, que é o pagamento do tributo. São eles: a não incidência (que abrange as imunidades); a isenção; e a fixação de alíquota zero.
Sob o aspecto jurídico, o fenômeno da incidência está ligado à ocorrência na realidade fática ou hipótese abstratamente prevista na lei tributária como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária.
Assim, a não incidência refere-se às situações em que um fato não é alcançado pela regra da tributação. Tal fenômeno pode decorrer, basicamente de três formas: a) O ente tributante, podendo fazê-lo, deixa de definir determinada situação como hipótese de incidência tributária. b) O ente tributante, não dispõe de competência para definir determinada situação como hipótese de incidência do tributo, uma vez que a atribuição constitucional de competência não abrange tal fato. c) A própria constituição delimita a competência do ente federativo, impedindo-o de definir determinadas situações como hipóteses de incidência de tributos.
A isenção consiste na dispensa legal do pagamento do tributo. Assim, o ente político tem competência para instituir o tributo e, ao fazê-lo, opta por dispensar o pagamento em determinadas situações. Nos casos de alíquota zero, o ente tributante tem competência para criar o tributo – tanto que o faz -, e o fato gerador ocorre no mundo concreto, mas a obrigação tributária dele decorrente, por uma questão de cálculo, é nula. Em determinados