Psicologias
Antes de adentrarmos na parte especifica do presente trabalho temos que analisar as condições que se impuseram à edição de uma lei que garantisse o mínimo de direitos aos idosos.
É do conhecimento comum, inclusive das que desconhecem a ciência jurídica de que TODAS AS PESSOAS SÃO IGUAIS EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Então, por que uma pessoa idosa tem preferência no atendimento ou a uma vaga especialmente reservada em um supermercado se ele, idoso, é uma pessoa comum e igual a todos, inclusive a mim? Qual o motivo desse privilégio? Não seria isto um direito injusto para não se dizer ilegal.
É verdade que todos somos iguais perante a lei, e este princípio máximo do direito está consagrado na Constituição Federal do Brasil, nossa lei maior, no art. 5º que diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”
Sem nos aprofundarmos na seara jurídica, podemos esmiuçar esse princípio da igualdade provocando uma nova releitura do seu contexto por assim dizer e entender: “Todos os iguais (pessoas) possuem os mesmos direitos e obrigações”.
Assim um idoso, em sua condição física, não é igual a uma pessoa jovem. O idoso se cansa com mais facilidade e possui sua saúde mais fragilizada. Então a preferência no atendimento e a vaga reservada nas proximidades da entrada do supermercado se justificam pela sua condição física debilitada.
Portanto, não há injustiça em privilegiar as pessoas idosas em algumas situações. Situações essas que foram contempladas no ESTATUTO DO IDOSO.
O Estatuto do Idoso, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, é mais um instrumento para a realização da cidadania.
Estatuto do idoso, de iniciativa do Projeto de lei nº 3.561 de 1997 de autoria do então deputado federal Paulo Paim, foi fruto da organização e mobilização dos aposentados, pensionistas e idosos vinculados à Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas (COBAP), resultado de uma grande conquista para a