Jean jacques demolay
Primeiramente se faz necessário entendermos o que vem a ser o Tribunal de Contas, para posteriormente enumerarmos suas funções e tudo aquilo que compete a este órgão.
O TC é um órgão autônomo e independente, ao qual a Constituição atribui competência para exercer o controle externo da Administração Pública, no exame dos atos de índole financeira e orçamentária.
Verifica-se que a implementação deste órgão é marca característica dos estados democráticos modernos, uma vez que é imprescindível que os atos de índole financeira da Administração sejam controlados por um orgão externa à própria Administração e dotado de autonomia e de garantias, para o desempenho de suas funções.
Tais instituições de controle das contas públicas, quer apareçam como órgão colegiado (Tribunais de Contas), quer de forma unipessoal (Controladorias), detêm, nos dias atuais, a importante e indispensável tarefa de fiscalizar as receitas e despesas dos entes Federados, quer sejam em âmbito federal, estatal ou municipal, divergindo este ultimo dos demais como veremos mais a frente.
Assim, passada esta etapa preliminar, verificaremos a seguir um breve resumo das atribuições desses tribunais, suas prerrogativas, estrutura e áreas de atuação.
JURISDIÇÃO:
A jurisdição do Tribunal de Contas se estende a todos os órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, compreendendo os três níveis de Governo: federal, estadual e municipal. O Tribunal de Contas da União (TCU) fiscaliza os órgãos e entidades federais, e aos Tribunais Estaduais (TCE) compete fiscalizar todos os organismos estaduais e municipais, exceção feita apenas aos Municípios que em 1988, possuíam Tribunal próprio (Rio de Janeiro e São Paulo), uma vez que a Constituição de 1988, garantiu a existência dos que haviam sido criados anteriormente, proibindo os demais Municípios de os instituírem.
FUNÇÃO FISCALIZADORA