psicologia
Ementa: Dispõe sobre a VEDAÇÃO da realização de terapias associadas ao título e/ou ao exercício profissional do assistente social.
O Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela lei 8.662/93 artigo 8º, é o órgão competente para regulamentar o exercício profissional do assistente social;
Considerando os artigos 4º e 5º da Lei 8.662/93, que definem as competências e as atribuições privativas do assistente social;
Considerando ser competência de cada profissão regulamentada, respeitar os limites de sua atuação técnica, previstos na respectiva legislação, assegurado o princípio da interdisciplinaridade;
Considerando que a realização de terapias não possui relação com a formação profissional estabelecida nas diretrizes curriculares do curso de graduação em Serviço Social, aprovadas pela Resolução
CNE/CES/MEC nº 15, de 13 de março de 2002, sendo incompatíveis com as competências e atribuições estabelecidas na Lei 8.662/93;
Considerando que a realização de terapias não constitui matéria, conteúdo, ou objeto do curso de graduação em Serviço Social, conforme estabelece a Resolução CNE/CES/MEC nº 15, de 13 de março de
2002, citada a seguir, ao definir as competências e habilidades do/a assistente social:
“A) GERAL
A formação profissional deve viabilizar uma capacitação teórico-metodológica e éticopolítica, como requisito fundamental para o exercício de atividades técnico-operativas, com vistas à:
• compreensão do significado social da profissão e de seu desenvolvimento sóciohistórico, nos cenários internacional e nacional, desvelando as possibilidades de ação contidas na realidade;
• identificação das demandas presentes na sociedade, visando a formular respostas profissionais para o enfrentamento da questão social;
• utilização dos recursos da informática.
B) ESPECÍFICAS
A formação profissional deverá desenvolver a