Psicologia
FICA CRIADO O SISTEMA CICLOVIARIO
DO MUNICIPIO DE CLAUDIA – MT COM
INSENTIVO AO USO DE BICICLETAS PARA
O TRANSPORTE, CONTRIBUINDO PARA O
DESENVOLVIMENTO DA MOBILIDADE
SUSTENTÁVEL.
Autor (es): Barbára Philippsen, Carina Vallim, Eliane
Vindilino, Elivelton Aranha, Geovana Leoni, Keli
Kaefer,Maryane Souza e Patricia Zamboni.
NÓS REPRESENTANTES DA TURMA DE DIREITO “A” DA FACULDADE DE CIENCIAS
JURIDICAS, GERENCIAIS E EDUCAÇÃO – UNIC/SINOP, DESTINADO A ASSEGURAR OS
DIREITOS SOCIAIS, INDIVIDUAIS, A LIBERDADE, A SEGURANÇA, O BEM-ESTAR, O
DESENVOLVIMENTO, A IGUALDADE, E A JUSTIÇA COM VALORES SUPREMOS DE UMA
SOCIEDADE, SEM PRECONCEITO FUNDADO NA HARMONIA SOCIAL COM A SOLUÇÃO
PACIFICA PROMULGAMOS ESTA LEI COM A PROTEÇÃO DIVINA.
Art. 1º Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de Cláudia/MT como incentivo ao uso de bicicletas para o transporte na cidade, contribuindo para o desenvolvimento da mobilidade sustentável, com as seguintes diretrizes:
I – promover o desenvolvimento sustentável e aperfeiçoar e ampliar a infra-estrutura cicloviária; II – implantar as medidas necessárias à inserção da bicicleta no sistema de circulação;
III – promover a melhoria da qualidade ambiental e urbanística do Município;
VI – ampliar a acessibilidade e mobilidade da população, reduzindo o uso do transporte motorizado; Parágrafo Único. O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas e abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na mobilidade da população.
Art. 1º-A. Para efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I – bicicleta: veículo de transporte individual, não motorizado, não poluente e não
emissor de ruído;
II – ciclista: condutor, sujeito às leis de trânsito vigentes, no que couber.
§ 1º Os triciclos não motorizados equiparam-se a bicicletas, no que couber.
§ 2º A bicicleta do modelo dobrável é