psicologia

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A necessidade deste revezamento equânime, mais do que se impor como forma de concretização daquela nova forma de relacionamento entre pais e filhos, decorrente do princípio da igualdade entre homens e mulheres, decorre da própria regra contida no artigo 227 da Constituição Federal, que assegura à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar, convivência que, evidentemente, não se limita ao lado materno e que, também evidentemente, não se dá em relações limitadas a encontros em fins de semana alternados.
O argumento concreto da ré quanto à impossibilidade de realização da visitação às terças e quintas-feiras, diante do horário sugerido pelo autor para entrega da criança, apenas pode levar a uma ampliação da pretensão do autor. Embora não seja muito comum que uma criança prestes a completar 4 anos durma antes de 21 horas; embora não seja muito comum que uma criança prestes a completar 4 anos, retornando da creche às 18 horas, apenas se alimente, para, em seguida, dormir, como dito pela ré na contestação (folha 14), há que se aceitar aqui tal alegada particularidade do filho das partes. Assim, para garantir o direito da criança à convivência familiar, que, como exposto, implica em um revezamento equânime semanal no convívio com o pai e a mãe, a solução que se apresenta é que, às terças e quintas-feiras, o filho das partes durma na casa do pai.
Ressalte-se que esta ampliação da pretensão do autor aqui se impõe como forma de fazer valer o direito da criança. Em hipóteses como esta de regulamentação de visitas, em que se cuidam de interesses e direitos de crianças, não está o julgador vinculado estritamente aos limites impostos pela pretensão do autor, permitindo-se seu afastamento, para melhor proteger a criança e, assim, fazer cumprir a norma constitucional asseguradora de seus direitos.
Resta examinar a forma mais conveniente de visitação nos feriados e datas festivas.
Evidentemente que nos dias de aniversário do pai e da mãe, assim

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