Psicologia
O poder constituinte originário, é o poder, emanado do povo, para desenvolver uma nova Constituição.
“Essas noções sobre o poder constituinte originário chegam até nós e inspiram os atributos que se colam a esse ente. Dizem os autores que se trata de um poder que tem na insubordinação a qualquer outro a sua própria natureza; dele se diz ser absolutamente livre, capaz de se expressar pela forma que melhor lhe convier, um poder que se funda sobre si mesmo, onímodo e incontrolável, justamente por ser anterior a toda normação e que abarca todos os demais poderes; um poder permanente e inalienável; um poder que depende apenas da sua eficácia.”[10]
A doutrina aponta cinco características dessa forma de poder constituinte: inicial, ilimitado, incondicionado, político e permanente.
Dizer que o poder constituinte originário é inicial se dá ao fato de que é por meio dele que se determina como será o ordenamento jurídico de um Estado, essa característica é, normalmente, extremamente ligada a ideia de poder incondicionado, afinal, já que não esta sujeito a nenhum sistema jurídico, mas justamente pretende criar um, tem poder autônomo de guiar essa criação[11].
Em razão do seu caráter ilimitado este mais relacionado na independência do poder constituinte originário elaborar uma nova Constituição sem precisar estar vinculado a Constituição anterior, exemplo clássico, esta na Constituição Federal de 1.988 em razão a Constituição Federal de 1.967.
O poder constituinte originário é um poder político justamente por ser um poder pré-jurídico, criando uma nova ordem jurídica, aqui classificado em poder constituinte originário histórico (quando se cria uma Constituição em um Estado novo) e em poder constituinte originário revolucionário (quando ocorre a substituição de uma Constituição em um Estado já existente)[12].
Por fim, a característica de permanência dentro do poder constituinte originário se trata que o mesmo não se esgota com a