Psicologia
A norma é gênero, dos quais as regras e os princípios são espécies.
Como é um ramo especifico do Direito, o Direito do Trabalho também tem princípios próprios.
Inicialmente, poder-se-ia dizer que principio é onde começa algo. É o inicio; a origem, o começo, a causa. O principio de uma estrada seria seu ponto de partida. Todavia, não é esse conceito geral de principio que precisamos conhecer, mas seu significado perante o direito.
Para o Direito, o principio é seu fundamento, a base que irá informar e inspirar as normas jurídicas. O principio é o primeiro passo na consecução de uma regulação, passo ao qual devem seguir-se outros. O principio alberga uma diretriz ou norte magnético, muito mais abrangente que uma simples regra; além de estabelecer certas limitações, fornece diretrizes que embasam uma ciência e visam a sua correta compreensão e interpretação.
Violar um princípio é muito mais grave do que violar uma regra. A não observância de um princípio implica ofensa não apenas a especifico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos.
2- Função dos princípios
Os princípios têm várias funções: informadora, normativa e interpretativa.
A função informadora serve de inspiração ao legislador e de fundamento para as normas jurídicas.
A função normativa atua como fonte supletiva, nas lacunas ou omissões da lei.
A função interpretativa serve de critério orientador para os interpretes e aplicadores.
A CLT no seu art. 8° (que mencionamos na aula anterior), determina claramente que na falta de disposições legais ou contratuais o interprete pode socorrer-se dos princípios de Direito do Trabalho, mostrando que esses princípios são fontes supletivas da referida matéria.
3- Princípios Específicos
3.1- Princípio da proteção
O principio da proteção é considerado o principio dos princípios do Direito do Trabalho. Havia necessidade de proteger o