Psicologia
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Processo CEE/PI nº. 102/2010,
CONSIDERANDO o Parecer CEE/PI nº. 120/2010, relatado pelo Cons. Francisco Soares Santos Filho, aprovado na sessão plenária do dia 19 de abril de 2010,
R E S O L V E:
Art. 1º - Credenciar o Instituto de Ensino Ideal, rede privada, situado, na Quadra J 3, Casa 22, Bairro Porto Alegre, em Teresina (PI), mantido pela Empresa Instituto de Ensino Ideal Ltda., CNPJ nº. 11.513.334/0001-85, como instituição integrante do Sistema de Ensino do Estado do Piauí.
Art. 2º - Autorizar, até 30 de abril de 2013, o funcionamento do Curso de Ensino Fundamental Completo Regular, a ser ministrado pelo Instituto de Ensino Ideal.
Art. 3º - Determinar que a escola cumpra as recomendações expressas no Parecer CEE/PI nº 120/2010.
Art. 4º - Advertir a escola por ter iniciado suas atividades educacionais sem a devida autorização do Conselho Estadual de Educação.
Sala das Sessões Plenárias “PROFESSOR MARIANO DA SILVA NETO” do Conselho Estadual de Educação do Piauí, em Teresina, 19 de abril de 2010.
Cons. Carlos Alberto Pereira da Silva Presidente do CEE/PI em exercício
HOMOLOGO a Resolução CEE/PI nº. 131/2010 do Egrégio Conselho Estadual de Educação do Piauí, em Teresina (PI), _____ de ___________ de 2010.
Profª. Maria Pereira da Silva Xavier
Secretária de Educação e