Psicologia e justiça
Avaliação Psicológica
Maria Clara Mapurunga
A Constituição da República ápice do sistema normativo pátrio, colocou a família na posição de base da sociedade e, portanto, merecedora de especial proteção do Estado.
Ocorre, contudo, que a mesma carta magna, obedecendo a evolução natural da sociedade e de seus princípios jurídicos, inovou quanto suas disposições acerca do direito de Família e passou a abranger e abrigar novas formas de entidade familiar, deixando de reconhecer apenas o casamento tradicional e passando a aceitar a união estável e a comunidade formada por qualquer um dos pais e seus descendentes.
Tal mudança tornou imperativa maiores atenções e exigências do legislador e do sistema judiciário, além de uma abordagem multidisciplinar para a resolução de questões que permeiam as relações familiares,.
Assim, para coibir determinadas determinadas condutas familiares, embasado no princípio da prevalência do interesse público sobre o particular, o Estado, por meio do Poder Legislativo, pode atuar como interventor e vir legislar acerca da vida pessoal e familiar do cidadão, com o objetivo precípuo de preservar a dignidade da pessoa humana.
Neste azo, visando a proteção de todos os membros de uma família desfeita, especialmente da criança e do adolescente, foi aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, em 07.07.2010, o
Projeto de Lei da Câmara n°. 20 de 2010 que dispõe acerca da alienação parental.
O projeto estabelece em seu corpo, além da definição legal de alienação parental, exemplos de manifestação da alienação, como: apresentar falsa denúncia contra o outro genitor, visando dificultar ou impossibilitar seu contato com os filho, dificultar o contato da criança com os genitores, não permitir as visitas regulamentadas; omitir informações sobre a criança, etc. Além disso, define sanções para o genitor alienante que vão de advertência e multa, ampliação da convivência com o