Psicologia Juridica NP1
Cessação de Periculosidade: Exame realizado no individuo que cumpriu a pena, para ver se ele esta apto para voltar ao convívio social.
Art. 26 C/P: É isento da pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito. A pena será reduzida de um á dois terços se no momento do ato o criminoso estava ciente parcialmente.
Art. 27 C/P: Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeito as normas estabelecidas na legislação especial.
Imputabilidade
Imputar é atribuir a alguém a responsabilidade de alguma coisa.
A imputabilidade não significa que o criminoso não tenha doenças psicológicas, e sim que no momento do crime, ele estava em condições de avaliar seus próprios atos.
O imputável por doença ou deficiência mental, é isento da pena, porém recebe medida de segurança.
Medida de segurança: É um tratamento importo á quem é inimputável ou semi-imputável. Dois modos:
Internação: Reclusão
Tratamento Ambulatorial: Detenção
A imputabilidade requer:
Inteligência: que é a capacidade de entender (Libertas Consilli)
Vontade: que é a capacidade de querer, ou seja, de realizar ou não a ação. (Libertas Agendi)
Divide em três níveis:
Imputáveis: O sujeito tem capacidade de entendimento e de determinação (Ex. Mateus Meira)
Semi- Imputáveis: O sujeito não é inteiramente capaz de entendimento e de determinação (Ex. Francisco de Assis)
Inimputáveis: O sujeito é inteiramente incapaz de compreender o fato. (Ex. Gustavo Napolitano)
Critério adotado pelo nosso CP é o: BIOPSICOLÓGICO
Biológico: Existência de um transtorno mental
Psicológico: Comprometimento total ou parcial da capacidade, ou seja, analisar se o transtorno estava atacado.
Exigências da Lei Penal
Ação ou omissão contemporânea ao transtorno biopsicológico.
Concomitância: É a inteira ou parcial incapacidade para entender algo.