direito de família
Trabalho solicitado para obtenção de nota parcial da NP1 na disciplina de
Direito de Família no Curso de Direito.
CAMPO GRANDE/MS – 2014
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DO DIREITO DE FAMÍLIA
O direito de família é muito importante, por cuidar de direitos individuais (poder familiar, direito e obrigações de prestar alimentos, dever de fidelidade se a família se tiver originado do casamento, ou de união estável; dever de fidelidade e assistência decorrente da condição de cônjuge; etc.).
O direito de família é importante também por seu aspecto social. Há interesse do Estado na sólida organização da família e na segurança das relações humanas.
A família é a base da sociedade – estabelece a organização econômica e as raízes morais da sociedade. O Estado, ao preservar a família, se preserva – e o faz por leis que asseguram o desenvolvimento estável e a intangibilidade de seus elementos institucionais. A lei regula as relações ligadas ao indivíduo (a lei concede alimentos ao parente pobre, confere ao cônjuge que casou sob coação o direito de anular o casamento, defere ao herdeiro do ausente o direito de solicitar a abertura da sucessão provisória do desaparecido etc. Todas essas medidas visam diretamente ao interesse do indivíduo); e as relações que interessam à ordem social.
Obs.: as leis de interesse individual indiretamente impactam a sociedade – porque preservam a harmonia social e a estabilidade da família. Há ainda as leis que preservam a família diretamente, seu desenvolvimento e sobrevivência. Ex.: leis que impedem casamento entre parentes consanguíneos até terceiro grau, ou entre pessoas já casadas.
Do conceito de família A família não é pessoa jurídica, não tem personalidade jurídica.
O CC não define, e a Constituição já a desvinculou do casamento – pode ser constituída fora do casamento, e até por um dos genitores e sua descendência (monoparental) – art. 226, CF.
Lato sensu – família é a formada por todas as pessoas ligadas por