Psicologia forense
1. Acórdão
1.1 Apelação criminal Nº 285.806-0
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 285.806-0 DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS
APELANTE: VILMAR DZUBANOVSKI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES. MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA. LESÃO CORPORAL LEVE - VÍTIMA MENOR DE DEZOITO ANOS - PRAZO DECADENCIAL DIFERENCIADO - NÃO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - LESÃO CORPORAL GRAVE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - INOCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º ART. 129 - CRIME COMETIDO SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - NÃO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA DA ABOLITIO CRIMINIS - EXAME PERICIAL NULO - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 285.806-0, da Vara Criminal da Comarca de Prudentópolis, em que é Apelante Vilmar Dzubanovski e Apelado, o Ministério Público. Trata-se de denúncia contra Valmir Dzubanovski, como incurso nos artigos 129, § 1º, inciso I do Código Penal, observada a agravante do art. 61, II, 'e', contra a vítima José Dzubanovski; art. 129, § 1º, inciso I, contra a vítima Zélia Dzubanovski; art. 129, 'caput', observada a agravante do art. 61, II, 'h', contra a vítima Valdecir Dzubanovski; em concurso material com o art. 10, 'caput' da Lei 9437/97; todos na forma do art. 69 do Código Penal pela prática dos delitos assim descritos: "1º FATO.
As provas constantes no Inquérito Policial indicam que no dia 07 de outubro de 2000, em horário não determinado, na localidade de Rio dos Patos, neste Município e comarca de Prudentópolis, o denunciado Vilmar Dzubanovski, com intenção de ferir e mediante emprego de uma foice, ofendeu a integridade corporal da vítima José Edison Dzubanovski (irmão do denunciado), causando-lhe os ferimentos de natureza grave descritos no Laudo de fls. 18 (ferimento cortante de