Psicologia Conselho Tutelar
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As crianças e adolescentes carentes, abandonados e infratores são produtos sociais, frutos das disparidades entre a classe rica e a pobre, vítima das diversas violências (estrutural, urbana, organizada, doméstica, etc.). Portanto, a sociedade tem uma parcela de responsabilidade na tutela da criança e do adolescente. De acordo com Nogueira (1991), a responsabilidade tornou-se obrigação com a promulgação da Carta Magna de 1988, pois o 'caput' do art. 227, preceitua que: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Para efeitos penais, a lei complementar nº 8.069/90 se aplica a todos os menores até completar a idade de 18 anos. Desta forma, todo menor está sob tutela, sem qualquer discriminação. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), existe um juízo especializado em causas menoristas, pois a Justiça Comum possui competência para separação de casais, para guarda dos filhos, entre outras, e a Justiça Menorista é a competente para apreciar a situação de todos os menores de 18 anos. É importante lembrar que para efeitos penais não há distinção entre criança e adolescente.
Dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) alertam que, em 2006, mais de 230 mil crianças entre 5 e 9 anos trabalhavam no país. A quantidade aumenta para aproximadamente 1,7 milhões, dos 10 aos 14 anos. O artigo 60 do ECA fala sobre a proibição de qualquer ofício para menores de 14 anos de idade.
Vida, saúde, alimentação, educação, esporte, cultura, dignidade e respeito, esses são alguns dos direitos garantidos pelo Estatuto. Nascido de forte mobilização social, na época em que o Brasil se redemocratizava, o Estatuto