Prática Simulada II
VALENTINA SOARES, brasileira, solteira, fisioterapeuta, portadora da cédula de identidade nº 11243686-5, inscrita no CPF sob o nº 201.666.999-00, PIS n° 87654321, CPTS n° 1234, série 110/RJ, residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 155, apto. 804, Méier, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.222-040, vem , por meio de seu advogado, com escritório na Rua da Quitanda, nº 100, sala 701, Centro, Rio Janeiro, RJ, CEP: 22.000-000, endereço que indica para os fins do art. 39,I, c/c 44 do CPC, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA pelo rito ordinário, em face de CLÍNICA BIO SAÚDE E BELEZA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 847589/0001, com sede na Rua dos Milagres, nº 45, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.070-000, pelas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor:
DA PRIORIDADE DO IDOSO
Ressalte-se que a autora é beneficiária da prioridade no andamento processual, com base no art. 71 da Lei 10741/03, tendo em vista que conta com mais de 60 anos de idade, na data do ajuizamento da ação.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Mister informar, que a reclamante não se submeteu a Comissão de Conciliação Prévia, tendo em vista limiar proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 13/05/2009, em ações Direta de Inconstitucionalidade (ADINs 2139 e 2160-5). Portanto, prevalece o artigo 5º, inciso XXXV, da Carta da República que dispõe ser livre o acesso a Justiça.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente requer, a concessão da gratuidade de justiça por não ter condições de arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do artigo 02º, parágrafo único da lei 10160/50 c/c 790, § 3º da CLT.
DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A autora, admitida em 04/03/1990, prestou serviços, como fisioterapeuta, para a CLÍNICA BIO SAÚDE E BELEZA LTDA, até a sua dispensa imotivada, ocorrida em 10/11/1994.
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