Prática simulada 4
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
Proc. nº XXXXXXX
GUSTAVO REZENDE, brasileiro, solteiro, advogado, com registro de identidade nº XXXXXXXX – X, sob o CPF nº XXXXXXXXX XX, com endereço profissional na Rua Jorge Veiga, nº 40, sala 301, Ilha do Governador - RJ, vem, respeitosamente perante V.Exª, com fulcro nos arts. 5º, LXVIII, CR, e 648, I do CPP, impetrar
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
em favor de JOSÉ DA SILVA (qualificação), apontando como autoridade coatora o juízo da _____ VARA CRIMINAL DA CAPITAL/RJ, pelos fatos e fundamentos que passa a expor
Os crimes imputados ao réu estão previstos nos artigos 33 e 35 (da Lei 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes e tráfico de drogas, respectivamente), com prisão em flagrante.
Alega o réu que, antes de ser entrevistado particularmente por seu advogado, conversou informalmente com o Delegado de Polícia sem o conhecimento que a mesma estava sendo gravada
Neste caso, houve gravação ambiental e interceptação ilícita, pois a conversa entre o Delegado de Polícia e o réu foi informal.
No âmbito da ilicitude por derivação, aduz o art. 157, § 1º do CPP que “São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.”
O simples fato do delegado, na hora da prisão em flagrante, não advertiu ao indivíduo que ele tem o direito de permanecer em silêncio (direito de não produzir prova contra si mesmo), já gera uma ilicitude.
Sabemos que, tanto no Inquérito Policial como em juízo, esta informação é imprescindível.
Deve-se levar em consideração que o objeto das provas para imputar os crimes aos envolvidos só foi possível pela forma ilícita conduzida pelo Delegado de Polícia.
Nos termos do art. 648, inciso I do CPP, este aduz que “A