prática simulada IV- semana 4
Semana 4
EXMO.SR.DR.JUIZ DE DIREITO DA--------VARA CRIMUNAL DA COMARCA DE BRASÍLIA/DF.
Processo nº
MARIANO PEREIRA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, na presença de V.EXA, através de seu advogado abaixo assinado, na forma do artigo 403, §3°,CPP, oferecer os presentes
MEMORIAIS
COM BASE NOS FATOS E FUNDAMENTOS ORA EXPOSTOS:
I – DAS PRELIMINARES
I.A – DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. O princípio da ampla defesa e do contraditório é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão audiatur et altera pars, que significa “ ouça-se também a outra parte”. É um corolário do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em direito admitidos.
As características existente na Constituição Federal são claras quanto ao direito de defesa no que se refere ao contraditório. A Carta Magna afirma que tanto em processo judicial, quanto em procedimento administrativo, é assegurado o contraditório.
Consistem em garantias constitucionais que estão acima de qualquer lei, estabelecendo direitos e deveres do acusado. De maneira elucidativa, Fernando da Costa Tourinho Filho (2005, p. 58), argumenta para que o contraditório prevaleça: Com substância na velha parêmia audiatur et altera pars – a parte contrária deve ser ouvida. Traduz a idéia de que a defesa tem o direito de se pronunciar sobre tudo quanto for produzido por uma das partes caberá igual direito da outra parte de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que lhe convenha, ou, ainda, de dar uma interpretação jurídica diversa daquela apresentada pela parte ex adversa. Assim, se o acusador requer a juntada de um documento, a parte contrária tem o direito de se manifestar a respeito. E vice-versa. Se o defensor tem o direito de produzir provas, a acusação também o tem. O texto constitucional quis apenas deixar claro