Prática Penal
Processo Criminal n.:
ANTONIO LOPES, já qualificado nos autos do processo criminal em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, através de sua advogada legalmente habilitada pelo instrumento procuratório em anexo (doc 1), com endereço profissional XXX, onde receberá as comunicações de estilo, vem respeitosamente a presença de V. Exa. apresentar, dentro do prazo legal
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Com fulcro nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir declinados:
SÍNTESE PROCESSUAL
O denunciado supostamente praticou a conduta descrita no art. 317, § 1º c/c art. 69 do Código Penal Brasileiro e no art. 239 parágrafo único do Estatuto de Criança e do Adolescente, consistente na emissão de passaportes para crianças e adolescentes a pedido de Maria Campos, que tinha a finalidade de viabilizar a saída ilegal dos menores do país, conforme narrou a denúncia.
O denunciado foi citado para oferecer resposta escrita à acusação, no prazo legal, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.
É a síntese necessária.
PRELIMINARMENTE
1. INCOMPETÊNCIA
De acordo com o inciso V do art. 109 da Constituição Pátria, compete aos juízes federais processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.
Portanto, verifica-se a incompetência desta Justiça Estadual para processar e julgar o caso em questão.
2. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
Prevê o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, salvo, em último caso, por ordem judicial.
A Lei 9.296/96, que regulamenta o inciso supra mencionado, determina, em seu art. 2º, II,