Prática Pedagógica
Sumário
Atividade 1..........................................................................................................01
Atividade 2........................................................................................................ 05
Atividade 3..........................................................................................................08
Atividade 1
A LDBEN (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) no seu artigo 2º, do Título II, relata que educação, não é só um dever da família, sendo assim, deve ser trabalhada em conjunto com o estado, para que possamos ter uma educação de qualidade. Contudo, os princípios descritos nesse artigo são de liberdade e os ideais de solidariedade humana, que juntos ajudam na melhor formação do cidadão, e qualifica o mesmo, para o mercado de trabalho.
No art. 9º, são descritas as incumbências da união em relação aos sistemas de ensino.
Art. 9o A União incumbir-se-á de: I – elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os estados, o Distrito Federal e os municípios; II – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos territórios; III – prestar assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva; IV – estabelecer, em colaboração com os estados, o Distrito Federal e os municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos; V – coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação; VI – assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino; VII –