provas-fichamento
Ficha bibliográfica:
Nucci, Guilherme de Souza.Manual de Processo e execução Penal- 3 ed. rev. Atual.e ampl.2 tir.- São Paulo: Editora revista dos tribunais, 2007.
Capítulo XIV- provas( páginas 366-469)
Exame de corpo de delito e perícias em geral 1-Disposições gerais: O exame de corpo de delito prova a materialidade do delito, ou seja, consiste na verificação do conjunto de elementos físicos contidos especificamente na definição do crime sendo feitos por peritos ou por intermédio de outras evidencias quando os vestígios, ainda que materiais, desapareceram. Em crimes que deixam vestígios materiais, que são aqueles que deixam marcas físicas indeléveis, deve sempre haver exame de corpo de delito havendo a possibilidade de serem aceitas outras provas documentais como fichas clínicas, fotos, vídeos e o testemunho de pessoas qualificadas para atestarem o dano ( o chamado exame de corpo de delito indireto). O exame de corpo de delito só pode ser substituído por provas testemunhais sendo a confissão do réu, portanto inválida para tal substituição. já a perícia é o exame de algo ou alguém realizado por especialistas em determinados assuntos, podendo fazer afirmações ou extrair conclusões pertinentes ao processo penal, tratando-se então, de um meio de prova. Ao término da perícia, os especialistas chegam a uma conclusão, expressa em forma escrita, contendo todas as informações concernentes aos quesitos levantados pelas partes. 2- Autópsia( ou necropsia) Exame feito por peritos nas partes internas de um cadáver com o objetivo de constatar a causa da morte, servindo também para calcular a trajetória de um projétil ou o número de ferimentos, bem como os locais de entrada e saída do instrumento utilizado no assassinato podendo ser dispensada em casos