Prova documental, material, formal

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De acordo com a autor Costa Machado, Prova documental, em sentido amplo, é o meio de prova pelo qual se chega a verdade dos fatos litigiosos mediante presença nos autos de uma coisa capaz de representar um ato (um papel escrito, um desenho, um quadro, uma foto, um filme, uma fita,etc.). Em sentido restrito, prova documental é aquela extraída de papéis que fixam materialmente(fisicamente) um ato ou fato jurídico. Ainda hoje, a prova documental possui a condição de certa proeminência no processo civil, uma vez que certos fatos só por ela se provam (Art. 366) e quanto aos demais a sua presença dispensa a prova testemunhal (art. 372 e 373) (v. Lei n. 11.419/2006, art 11 e parágrafos, sobre a produção de documentos eletrônicos).

Prova Testemunhal é aquela obtido por meio do depoimento verbal prestado em juízo, de pessoa estranha ao processo que relata o que se encontra em sua memória a respeito dos fatos litigiosos (as testemunhas representam no processo os olhos e ouvidos – Bentham). Quanto à fonte do conhecimento, as testemunhas podem ser presenciais (as que conhecem de fato porque assistiram a eles) ou de referências (as que os conhecem por relato de terceiros). Referidas são as testemunhas cuja convocação se tornou possível dada a referência da sua pessoa no depoimento de outrem. Já quanto à função que prestam, as testemunhas podem ser judiciárias (as que relatam o que sabem ao juiz) ou instrumentárias (as que atestam, firmando, a realização de negócio jurídico).
No art. 400 a regra é a admissibilidade da prova testemunhal. O que é explicitado pelos arts. 402 a 404. A exceção é a inadmissibilidade, que sempre vai depender de um texto legal expressão que imponha outra modalidade probatória como faz o próprio inc.II que refere duas hipóteses tipicas de descabimento da prova testemunhal. Inviável que se revele esta, como sói acontecer nas situações abaixo previstas, a consequência será o indeferimento.

Prova Pericial é a que se obtém por meio de um laudo que

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