processo civil 2 - prova documental
FACULDADE DE DIREITO DE CURITIBA
PROVA DOCUMENTAL
CURITIBA
2012
PROVA DOCUMENTAL
Trabalho desenvolvido durante a disciplina de Direito Processual Civil como parte da avaliação referente ao bimestre.
Professor: Renato Rodrigues Filho
CURITIBA
2012
1. CONCEITO DE DOCUMENTO
Inicialmente, cabe observar que o Código de Processo Civil Brasileiro reserva o Capítulo VI para dispor a respeito dos meios de prova expressamente admitidos. Um destes meios de provas é a prova documental que compreende ser prova de capital importância, pois é capaz de representar um fato e assim o registrar.
Documento é um meio de prova, sendo este mais que uma prova escrita, a prova documental pode ser expressa por fotografias, filmes, gravações, CD e entre outros, com a aptidão para representar algum fato ou ato ou ate mesmo manifestação de vontade.
Arruda Alvim, em Direito Processual Civil, afirma que o documento é uma coisa representativa de um fato por obra da atividade humana.
De acordo com Fredie Didier Jr., em “Curso de Direito Processual Civil”, o documento é uma coisa representativa de um fato, portanto não é qualquer coisa que pode ser considerado um documento, tem que necessariamente revelar alguma ideia como, por exemplo, uma declaração de vontade, ou ainda, documento de ocorrência de um fato.
O documento é uma coisa representativa de um fato por obra da atividade humana sendo que esta não tenha por objetivo a documentação para posterior utilização como meio de prova num processo judicial, é inerente a noção de documento, pois ele deriva de um ato humano. A atividade humana é pressuposto de existência do documento, como ensina Francisco Carnelutti.
O documento é a fonte de prova é de onde se extrai registro de fatos ou atos. A prova documental é o veiculo por meio da qual essa fonte