Proteção ao trabalho do menor
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA –
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS – 138 prevê idade mínima para o trabalho
182- prevê as piores formas de trabalho do menor.
PRINCÍPIOS: da dignidade da pessoa humana e princípio da proteção integral.
LEGISLAÇÃO BÁSICA – CLT – art. 134 § 2º, 136. § 2º , 402- 441;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – art. 7º, XXX, XXXIII, alterado pela Emenda Constitucional 65/2010, alterado pela Lei 12.852/13.
LEI 8069/1990 (ECA), arts. 3º a 6º, 16, II, 60-69, 149.
JURISPRUDÊNCIA – OJ SDC 26, TST O termo menor é muito criticado hoje, sendo mais conveniente utilizar o TERMO TRABALHO DO ADOLESCENTE. Segundo o ECA, entende-se por criança o menor até 12 anos de idade. Acima de 12 anos é adolescente. A legislação procura tutelar o trabalho do menor de forma a garantir seu desenvolvimento saudável, tanto sob o aspecto físico quanto psicológico. Nessa esteira, estabelece uma série de restrições ao seu trabalho, pelo que há significativas diferenças de tratamento jurídico entre menores e maiores de 18 anos. Garcia Oviedo, em sua obra Tratado Elemental de Derecho Social, 1934, p.403, indica os seguintes fundamentos para a proteção especial conferida ao trabalho do menor.
a) DE ORDEM FISIOLÓGICA – com vistas a afastar possíveis danos ao desenvolvimento fisiológico do menor em decorrência do trabalho em atividades insalubres e/ou penosas;
b) DE OREDEM CULTURAL – para evitar que o menor seja privado do tempo necessário aos estudos e à sua formação cultural de uma forma geral;
c) DE ORDEM MORAL - a fim de garantir que o menor não seja exposto a locais prejudiciais à sua formação moral.
d) QUANTO À SUA SEGURANÇA – para evitar que o menor seja acometido pelas duras consequências dos acidentes de trabalho.
No plano normativo a proteção ao trabalho do menor tem fundamento Constitucional no Brasil, conforme princípio da proteção integral, extraído do art. 227 da CF.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à