Prote o Judiciaria
Garantias Constitucionais Processuais
Princípio da proteção judiciária ou inafastabilidade do controle jurisdicional
“É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.” (Súmula Vinculante 28)
“Não há confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão jurisdicional contrária à pretensão da parte." (AI 135.850-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 23-4-1991, Segunda Turma, DJ de 24-5-1991.) No mesmo sentido: HC 70.600, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-4-1994, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.
“Os princípios constitucionais que garantem o livre acesso ao Poder Judiciário, o contraditório e a ampla defesa, não são absolutos e hão de ser exercidos, pelos jurisdicionados, por meio das normas processuais que regem a matéria, não se constituindo negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa a inadmissão de recursos quando não observados os procedimentos estatuídos nas normas instrumentais.” (AI 152.676-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 15-9-1995, Primeira Turma, DJ de 3-11-1995.)
“A garantia constitucional alusiva ao acesso ao Judiciário engloba a entrega da prestação jurisdicional de forma completa, emitindo o Estado-juiz entendimento explícito sobre as matérias de defesa veiculadas pelas partes.” (RE 172.084, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 29-11-1994, Segunda Turma, DJ de 3-3-1995.)
"São insuscetíveis de apreciação quaisquer petições recursais que veiculem consulta dirigida aos órgãos do Poder Judiciário, eis que postulações dessa natureza refogem ao domínio de atuação institucional dos tribunais e revelam-se incompatíveis com a própria essência da atividade jurisdicional." (RE 434.640-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-12-2005, Segunda Turma, DJ de 9-6-2006.) No mesmo sentido: RE 569.019-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-8-2010, Primeira Turma,