PROPRIEDADE RESOL VEL
A propriedade resolúvel se dá quando o título aquisitivo (do bem móvel ou imóvel) está subordinado a uma condição resolutiva ou advento do termo. A propriedade deixa de ser plena, passando a ser limitada. A hipótese encontra-se descrita no art. 1.359 do Código Civil, que preceitua, sendo resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, desaparecem os direitos reais concedidos em sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa de quem a possua ou detenha. Um exemplo de propriedade resolúvel é a propriedade fiduciária, onde há a transmissão do bem ao credor fiduciário, em garantia de uma dívida, sendo o bem resgatado pelo devedor no momento da quitação do débito (condição resolutiva). A condição na propriedade resolúvel significa a cláusula que, inserida no título de aquisição do bem, subordina a resolução da propriedade a um evento futuro e incerto. Realizado assim o evento futuro e incerto, a propriedade desaparece, ou pode desaparecer, se resolve, como se jamais o fenômeno houvesse existido. Há modificação subjetiva do titular do domínio, tornando perfeito o direito eventual do proprietário diferido.
Já o art. 1.360, dispõe acerca de hipótese distinta. Trata-se do que alguns autores chamam de propriedade ad tempus ou revogável. Neste caso, a propriedade se resolverá por causa superveniente, sendo considerado proprietário perfeito o possuidor que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, restando à pessoa em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.
O proprietário resolúvel comporta-se como proprietário pleno, pois a limitação diz respeito apenas à duração de seu direito; enquanto não se der o evento condicional, pode exercer todos os seus poderes de pleno proprietário (usar, gozar e até dispor da coisa).
Já o proprietário em cujo benefício se opera a resolução,