Propriedade intelectual
INTRODUÇÃO
Por propriedade, podemos entender o direito que tem uma pessoa sobre alguma coisa, que lhe dá as possibilidades de usar, gozar, fruir e dispor dela; como também, de recuperá-la, caso seja privada de forma violenta de sua posse; além de ser indenizada pelo responsável por algum dano parcial ou total que lhe reduza ou destrua o valor. Adverte-se que coisa é tudo o que existe, com exceção do ser humano. Ordinariamente, a propriedade recai sobre coisas materiais, tangíveis, corpóreas, ou seja, que ocupam lugar no espaço – e essa concepção é de fácil absorção. No entanto, com o passar do tempo – com o homem se libertando dos dogmas que lhe obrigavam a acreditar que “somente Deus criava, a nós somente cabia copiar” – a criatividade, a genialidade e, sobretudo a capacidade de abstração do ser humano, acabaram por gerar uma série de coisas que, mesmo não possuindo corpo, não estando sujeitas ao tato, inegavelmente existem e, também a elas, é dado inegável valor patrimonial.
Hoje, vivendo no alvorecer da “sociedade da informação”, onde as coisas de maior valor são imateriais, como o conhecimento e a sabedoria – esta concebida como a arte de saber usar com engenho o conhecimento – inegável que preocupa ao homem os limites que podem atingir o uso e o gozo desses “bens”. Sob vários aspectos, seja através de garantias quanto à “paternidade” (autoria), ou limitação do uso (alcance), bem como a transferência, cessão, autorização, apropriação etc., desde há muito, vem o homem tentando disciplinar esses limites, garantindo a paz e a felicidade do próprio homem. E, como um bom instrumento de disciplina, ao Direito é dado lançar mão da norma jurídica para atingir esse objetivo. Clarear um pouco as espécies de “propriedades imateriais” e seus tratamentos jurídicos, é o objetivo dessa aula, cuja pretensão não é exaurir todas as questões existentes sobre o assunto, mas sim, oferecer uma breve introdução.
PROPRIEDADE