Propriedade intelectual 2
Propriedade Intelectual
• Lei - 9.609 de 1998 (Direito Autorais)
• Lei - 9.610 de 1998 (Lei de Software)
• Lei - 9.279 de 1996 (Propriedade Industrial)
José Roberto Geraldo da Silva RA – B5854E4
Bruno Ribeiro Pedro RA – B694793
Carlos Eduardo de Lima Piovan RA – B710IB1
Luis Felipe Geraldo RA – B586419
Ricardo Henrique da Silva RA –
LEI DOS DIREITOS AUTORAIS
Propriedade Intelectual - Lei dos Direitos Autorais
Suponhamos que você venha a escrever um livro com uma tese científica ou uma história qualquer. Ou que você crie uma conferência para expor suas ideias, ou faça um filme sobre o tema, tire fotos da sua invenção, faça os projetos necessários para a execução da ideia, com esboços, desenhos, gráficos, mapas... Neste caso você também estará diante de obras protegidas pela pripriedade intelectual.
Todas estas suas criações também gozam de proteção legal, sendo consideradas a princípio como de propriedade do seu autor, ou seja, como um Direito Autoral. Sendo assim, são protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro (art.
6º), conforme preceitua a lei Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.
Confira a Lei através do link http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9610.htm
Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. (art. 11)
O artigo 24 da lei define os direitos morais do autor:
“I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou