Propriedade industrial
Propriedade Industrial
A proteção aos direitos relativos à propriedade industrial se efetua através da concessão de patentes de invenções e de modelo de utilidade; mediante a concessão de registro de desenho industrial e de registro de marca; repressão às falsas indicações geográficas e pela repressão à concorrência desleal.
A lei n°9279/96 assegura o direito do autor de invenção ou modelo de utilidade de obter patente que lhe garanta a propriedade de tal invenção, sendo estabelecida uma presunção de autoria em relação ao requerente da patente
O inventor é o sujeito do direito sobre a invenção de que é resultante o direito de obter a patente, isto é, do reconhecimento do Estado ao privilégio de uso exclusivo. A invenção não registrada com as cautelas que a lei impõe, caindo sob o conhecimento público, vulgarizando-se, não proporciona ao inventor o uso monopolístico decorrente do privilégio. Em consequência, o registro tem efeito constitutivo, pois na falta dele não subsiste o direito de exploração, assegurado pelo privilégio concedido pelo Estado.
Com a patente de invenção (documento comprobatório da autoria da invenção) fica assegurado não só a propriedade do invento, como também o direito de exploração do mesmo.
É assegurado ao autor de invenção ou modelo de utilidade o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas pela lei.
A proteção ao direito industrial encontra-se previsto na Lei 9279/96 (Lei da Propriedade Industrial), que assegura aos empresários os direitos e obrigações relativos à propriedade Industrial (art. 1º, LPI), também, na Constituição Federal está previsto no artigo 5º:“A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio