Propriedade industrial
A proteção dos direitos de propriedade industrial somente será realizada considerando o seu interesse social, o desenvolvimento tecnológico e o progresso econômico através da concessão de patentes de invenção ou de modelo de utilidade, na concessão de registro de desenho industrial e na concessão de registro de marca.
PATENTE
Estabelece o Código de Propriedade Industrial que, para a patente ser concedida, a invenção deve preencher alguns requisitos. Que são eles:
Novidade: a invenção não pode ser de conhecimento do público antes da data do deposito do pedido de patente, seja ela por descrição escrita, oral, por uso ou qualquer outro meio;
Atividade inventiva: a invenção não pode ser mero descobrimento daquilo que já é de domínio publico, a criação deve ser original;
Aplicação industrial: somente será patenteável aquela invenção ou modelo de utilidade que possa ser utilizado na indústria ou produzido em escala industrial. Assim, se a invenção, para ser produzido, depender de algum elemento ou material que ainda não foi inventado, não poderá ser patenteada, pois se trata de concepção puramente intelectual e sem condições de ser colocada em prática.
PATENTE DE INVENÇÃO
Algo realmente novo e não conhecido, até então desconhecidos pelo publico, produto da inteligência humana, e que tenha aplicação industrial. Difere da descoberta, na medida em que esta significa a revelação de algo já existente, enquanto aquela diz respeito à criação de algo ate então inexistente.
PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE
Toda modificação introduzida em um objeto já conhecido (ferramenta, instrumento de trabalho ou utensílio). O modelo de utilidade tem como ponto de partida um objeto já inventado que resulte, obrigatoriamente, em sua melhor utilização.
DESENHO INDUSTRIAL
O design, a forma plástica ou disposição de linhas e cores de um objeto, proporcionando resultado visual novo e original e suscetível à